quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Proposta para Nova Lei de Incentivo à Cultura

O texto que segue constitui anteprojeto preparado pela Câmara Técnica responsável por encaminhar o processo de discussão sobre as alterações na Lei de Incentivo à Cultura do Município de Itajaí. As sugestões de emendas podem ser encaminhadas para o e-mail do COMUC: comuc.itajai@bol.com.br É muito importante que a sociedade participe desta discussão. O espaço está aberto a todos indistintamente, da forma mais democrática possível, não importando posições políticas, partidárias, ideológicas, doutrinárias. Esta é apenas uma proposta, um anteprojeto, devendo agora ser enriquecido por sugestões e ampla discussão das entidades organizadas e da sociedade em geral.Participe!


REGULAMENTA A LEI Nº 3.473 DE 11 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS.

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 3.473, de 11 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 4.467, de 28 de novembro de 2005, que dispõe sobre incentivos a produção artística e cultural e considerando a solicitação contida no Ofício FCI-793/2007, da Fundação Cultural de Itajaí, DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º O mecanismo de incentivo à arte e à cultura, no âmbito municipal, instituído através da Lei 3.473, de 11 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 4.467 de 28 de novembro de 2005, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos da presente regulamentação.

I. Promover a circulação de bens culturais em Itajaí
II. Oportunizar maior acesso da população aos bens culturais
III. Incentivar a pesquisa da diversidade cultural e dos processos de criação
IV. Fomentar o conhecimento e a preservação do patrimônio cultural de Itajaí
V. Contribuir para a profissionalização dos grupos culturais
VI. Alavancar o mercado cultural através da geração de trabalho e renda.

Art. 2º Para efeitos deste regulamento considera-se:

I - PROJETO CULTURAL: propostas de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico-cultural e histórico-cultural, nas seguintes áreas:

a) Música: oficina, curso, concerto, festival, workshop, seminário, mostra, show, gravação de CD e vídeo, gravação de DVD, recursos materiais e publicações;

b) Dança: oficina, curso, festival, espetáculo, workshop, seminário, mostra, performance, recursos materiais e publicações;

c) Teatro: oficina, curso, mostra, festival, performance, espetáculo, recursos materiais e publicações;

d) Circo: oficina, curso, mostra, festival, performance, espetáculo, recursos materiais, publicações;

e) Audiovisual: oficina, exibição, workshop, produção de DVD, mostra, criação de website, película, festival, radionovela, curso, vídeo, recursos materiais e publicações;

f) Artes Visuais: seminários, oficina, curso, exposição individual ou coletiva, performance, mostra e salão, recursos materiais e publicações;

g) Literatura: curso, oficina, concurso literário, publicação de livros e periódicos, sarau, recursos materiais;

h) Acervo do patrimônio cultural (assim classificado pelos órgãos competentes): preservação, reforma, revitalização e restauração de prédios, peças, bens e obras histórico-culturais, evento, curso, concurso e exposição, recursos materiais e publicações;

h) Patrimônio Cultural material ou imaterial.

i) Museus, bibliotecas e centros culturais mantidos por entidade que seja de utilidade pública: reforma, revitalização, restauração, recuperação e instalação em prédios, obras e acervos, curso, oficina, show, festival e exposições, recursos materiais e publicações;

j) Arte Popular: oficinas, exposições, cursos, apresentações, espetáculos, seminários, recursos materiais e publicações;

II - INCENTIVO FISCAL: utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de renúncia, para transferência dos valores devidos ao Município, na forma e nos limites estipulados em lei;

III - PRODUTOR: pessoa física ou jurídica residente e domiciliado, no mínimo, há dois anos no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural, a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
Direito a protocolo de Projetos Culturais àqueles produtores(as) que sejam residentes e domiciliados no município de Itajaí

IV - CONTRIBUINTE: é a empresa ou profissional autônomo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, no Município de Itajaí, que venha a apoiar financeiramente, através de patrocínio, projetos culturais ou artísticos, previstos em Lei, na forma deste Regulamento.

V - Acrescer a Lei de Incentivo “PARECERISTAS” especializados nas áreas descritas pela referida Lei de forma mista (pareceristas: um do município de Itajaí e um de outro município)
Parecerista: especialista que emite documento assinado com data, nome e registro do profissional, sobre uma determinada situação que exija conhecimentos técnicos.
Parágrafo Único - É vedada a contemplação de recursos materiais permanentes com exceção das alíneas h e i, do inciso I.

Art. 3º Os produtores poderão contratar agenciamento técnico para a elaboração de seus projetos, desde que o valor do agenciamento não ultrapasse o equivalente a 10% (dez por cento).


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS


Art. 4º A viabilização da execução de produções culturais de que trata este Regulamento, dependerá de análise, aprovação e enquadramento pela Comissão Itajaiense de Avaliação de Projetos Culturais - CITAC, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, conforme disposto no art. 4º, § 1º, itens I, II, III, IV e V, da Lei Nº 3.473, de 11 de janeiro de 2000.

A criação de critérios específicos por área.

- Critérios para Avaliação:

a) Em que medida o projeto cria condições para que a população de Itajaí tenha acesso a bens culturais?

b) Em que medida o projeto contribui para o fortalecimento das identidades culturais do município de Itajaí? (o projeto valoriza espaços públicos e/ou atividades tradicionais da comunidade de Itajaí?).

c) Em que medida o projeto apresenta documentação compatível para a sua execução?

d) Em que medida o projeto se destaca, no que diz respeito a ineditismo, pioneirismo, e previsão de continuidade das ações?

e) Qual o grau de viabilidade da proposta, tendo em vista a organização do projeto? (o formulário foi preenchido adequadamente? Há coerência entre objetivos, ações, tempo previsto para realização das ações e orçamento?).

I - Pontuação: Para cada critério será atribuída nota de 1 a 5 pontos pelos avaliadores (que, no primeiro momento, farão uma avaliação individual, no segundo, uma coletiva). A classificação final de cada projeto será a somatória das notas dos 5 (cinco) avaliadores.

II – A inobservância da documentação técnica exigida no artigo 13 deste diploma legal indefere o projeto proposto.

OBS.: Em caso de empate entre dois ou mais projetos, será classificado aquele que obtiver a maior nota na somatória dos itens a, b, e. Caso o empate persista, a decisão do CITAC será soberana.

Não aprovação de reedições (abre espaço para novos proponentes)


SEÇÃO I
DO INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO


Art. 5º O montante do valor anual do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a ser utilizado em Projetos Artísticos e Culturais, não será inferior ao equivalente a 200.000 UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Parágrafo Único - Ato do Executivo fixará o montante máximo a ser destinado aos Projetos Culturais de que trata a lei, dentro de cada exercício financeiro.

Art. 6º Aos contribuintes do ISSQN, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais devidamente aprovados e enquadrados pela CITAC será permitido, nas condições e na forma estabelecidas no presente Regulamento, a título de renúncia, a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Município, nos critérios e limites fixados, mediante apresentação da Autorização de Transferência e da guia bancária de depósito.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo não poderá ultrapassar ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ISSQN devido pelo contribuinte a cada mês.

Art. 7º O mesmo percentual do crédito tributário inscrito em dívida ativa, desde que não oriundo de dolo ou fraude, também poderá ser aplicado em projetos culturais, na forma e condições da Lei e neste Regulamento.

Art. 8º Fica vedado o benefício fiscal de que trata a Lei, a projeto de que seja beneficiário o próprio contribuinte, substituto tributário, sócios, titulares ou sucessores.

Art. 9º Os eventos, lançamentos de produtos, shows, concertos, oficinas, concursos e cursos, inaugurações, exposições e estréias relacionadas a projetos incentivados por esta Lei deverão ser feitos obrigatoriamente a partir do município de Itajaí.

Art. 10 O valor máximo para cada projeto será de até 10% (dez por cento) do montante disponível no exercício financeiro correspondente, previsto no art. 5º deste Regulamento.

Art. 11 Não serão concedidos os benefícios da Lei a produtores culturais - pessoas físicas ou jurídicas - em débito com a Fazenda Pública Municipal.


SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 12 O produtor deverá preencher, em duas vias, o Formulário de Apresentação de Projetos Culturais - FAPAC, fornecido pela Fundação Cultural de Itajaí, acompanhado da seguinte documentação:

Contrato no ato da inscrição (penalidades)

Fica a Direito do artista ou proponente a escolha de um representante (por meio de declaração – procuração)

I - se pessoa jurídica de direito público:

a) cópia autenticada do cartão do CNPJ, comprovando a existência da pessoa jurídica há no mínimo dois anos;

b) cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada do termo de posse ou nomeação do representante legal da instituição;

d) relatório de atividades culturais ou artísticas da instituição nos últimos 2 (dois) anos;

e) original da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal;


II - se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:

a) cópia autenticada do cartão do CNPJ, comprovando a existência da pessoa jurídica há no mínimo dois anos;

b) cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada da ata de constituição da diretoria atual da instituição;

d) cópia autenticada dos estatutos da instituição;

e) relatório das atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;

f) original da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal;


III - se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:

a) cópia autenticada do cartão do CNPJ, comprovando a existência da pessoa jurídica há no mínimo dois anos;

b) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do representante legal da empresa;

c) cópia autenticada do contrato social da empresa, com as alterações nos últimos 2 (dois) anos;

d) relatório das atividades culturais da empresa nos últimos 2 (dois) anos;

e) original da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal;


IV - se pessoa física:

a) cópia autenticada do documento de identidade e do CPF;

b) curriculum vitae que comprove a atuação no setor cultural há no mínimo dois anos;

c) original da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal;

d) cópias autenticadas de comprovante de residência no Município de Itajaí, sendo uma do ano de apresentação e as outras comprovando residência na cidade há pelo menos 2 (dois) anos, antes da apresentação do Projeto.

Parágrafo Único - Fica impedido da apresentação de Projetos, o produtor que não tiver prestado contas de projetos anteriormente aprovados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como não tiver concluído o projeto e/ou ter cumprido a contrapartida.

Art. 13 Os projetos propostos deverão ser apresentados com os seguintes anexos, além da documentação técnica aqui mencionada:

I - para gravação de CD, DVD e VÍDEO: apresentação de demo do respectivo projeto em CD com no mínimo 03 (três) músicas, a serem gravadas;

II - para Festival, Workshop, seminários e mostras: apresentação da programação com os nomes dos profissionais e/ou espetáculos a serem contratados para realização do projeto;

III - produção de espetáculos e performances: concepção cênica e ficha técnica indicando todas as pessoas envolvidas no projeto;

IV - exibição de vídeo, película, DVD e radionovela: apresentação da programação com os títulos a serem exibidos;

V - produção de vídeo, película, DVD e radionovela: apresentação de roteiro e ficha técnica indicando todas as pessoas envolvidas no projeto;

VI - criação de website: apresentação de "layout", conteúdo e plataforma da website proposta. Essa proposta será publicada em resolução junto com edital da abertura do prazo de apresentação dos projetos;

VII - artes visuais exposição: apresentação de portifólio com 5 fotos e/ou croquis das obras a serem expostas, local da exposição;

VIII - concurso: Apresentar regulamento;

IX - publicação de livros e periódicos: “boneco do livro”: apresentação dos textos a serem publicados;

X – preservação, reforma, revitalização, restauração: essa proposta será publicada em resolução junto com edital da abertura do prazo de apresentação dos projetos, com base no que definir o Conselho de Patrimônio Cultural de Itajaí;

XI - apresentações folclóricas e de artes cênicas: apresentar em vídeo ou DVD, parte ou todo do espetáculo, caso não seja para a produção do mesmo, nesse caso apresentar layout/memorial descritivo.


CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO NA CITAC


Art. 14 O projeto cultural encaminhado à CITAC, será protocolado na Assessoria Jurídica, da Fundação Cultural de Itajaí, recebendo numeração de processo e de ordem.

Art. 15 A CITAC analisará o projeto em seu aspecto formal de preenchimento, compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do produtor para com a Fazenda Pública Municipal, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos acostados.

Fica vedado de participar de encaminhamento de projeto cultural o proponente que esteja em situação de pendência, inadimplência ou falta de prestação de contas em contratos e/ou convênios celebrados com a FCI.

§ 1º Se apontada à necessidade de diligência, o produtor será oficiado, devendo encaminhar posteriormente os documentos, informações complementares e/ou reparos apontados.

§ 2º No caso do § 1º, o projeto cultural somente continuará tramitando suprido, por parte do produtor, o que couber.

Art. 16 A CITAC obedecerá: os critérios estabelecidos no artigo 4º deste diploma legal.

I - a ordem protocolar;

II - a importância do projeto para a produção, garantia e difusão da diversidade e preservação da cultura;

III - a verificação dos valores orçamentários e os de mercado, decidindo sobre o valor máximo.


Art. 17 Os projetos aprovados e seus orçamentos deverão constar em portaria expedida pela CITAC e publicada no Jornal Oficial do Município, e ao produtor será expedido um Certificado de Enquadramento;

Art. 18 Da não aprovação do projeto caberá recurso à própria CITAC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação no Jornal Oficial do município, devendo esta decidir após nova análise, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 19 A tramitação do projeto, desde a data do protocolo até a publicação da portaria no Jornal Oficial do Município, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias úteis, salvo justificada necessidade.

Art. 20 O Presidente da CITAC distribuirá, na ordem protocolar cronológica após análise dos pareceristas, aos seus membros, cada projeto para análise prévia e respectivo relatório.

Art. 21 É vedado à pessoa, membro da CITAC, e aos servidores da Fundação Cultural de Itajaí, apresentar projetos culturais durante seu mandato, e até 6 (seis) meses após seu término.

Parágrafo Único - Na hipótese de existirem projetos em que o proponente seja uma das instituições representadas na CITAC, o representante da mesma, durante o processo de análise e aprovação, não participará do processo.

Art. 22 O Presidente poderá convocar sessões extraordinárias específicas para atender a demanda verificada.

Art. 23 Todos os proponentes terão acesso, em todos os níveis, à documentação inerente aos projetos encaminhados.


Novo Capítulo
Das Cotas

Fica estabelecido o regime de cotas para disciplinar a distribuição financeiros dos recursos destinados a Lei de Incentivo a Cultura:

I – 20 Cotas de R$ 5.000,00
II – 10 Cotas de R$ 10.000,00
III – 10 Cotas de R$ 15.000,00
IV – 05 Cotas de R$ 30.000,00
V – 05 Cotas de R$ 40.000,00
VI – Cota livre de R$ 100.000,00 destinados aos novos egressos.


CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO JUNTO AO CONTRIBUINTE


Art. 24 O produtor, comunicado da aprovação do projeto, deverá providenciar abertura de Conta Corrente específica, vinculada à Fundação Cultural de Itajaí, na agência central do Banco do Brasil S.A., de Itajaí, em nome do projeto aprovado.

Art. 25 A Conta mencionada no artigo retro destina-se a recebimento de depósitos de valores relativos ao projeto, e só poderão ser utilizados a partir da captação equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto aprovado.

§ 1º O produtor deverá comprovar a captação prevista neste artigo, através da apresentação, junto à CITAC, dos respectivos extratos bancários, em até 12 (doze) meses a partir da data de expedição do Certificado de Enquadramento.

§ 2º Comprovada a captação dos recursos mínimos, prevista neste artigo, mediante apresentação de extratos bancários ou de comprovantes de depósitos bancários, a CITAC, no prazo de 3 (três) dias úteis, emitirá Autorização Para Utilização dos Recursos - APURE.

§ 3º No caso de o produtor não conseguir captar, no prazo estipulado, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total para a realização de seu projeto, havendo ou não prorrogação deste prazo, o produtor deverá providenciar o depósito dos valores captados em Conta Bancária da Fundação Cultural de Itajaí.

Art. 26 A dedução do ISSQN, na forma e nos limites estabelecidos neste Regulamento, poderá ser iniciada a partir da data em que o contribuinte depositar os valores constantes na Autorização de Transferência na conta do projeto beneficiado, podendo também fazê-lo até, no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do referido depósito.

Art. 27 Uma via do Termo de Compromisso, que conterá dados do Contribuinte e do Produtor, depois de assinado por ambos, será encaminhada ao Secretário de Receita que emitirá, Autorização de Transferência no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do ISSQN a ser recolhido a cada mês pelo Contribuinte, e repassado ao Produtor, obedecendo-se os procedimentos do art. 25 deste Regulamento, respeitado o limite máximo orçamentário fixado para cada projeto, e o teto fixado para o exercício financeiro.

§ 1º O Termo de Compromisso referido no caput, será preenchido em 4 (quatro) vias, assim identificadas:

I - primeira via - do Contribuinte;

II - segunda via - do Produtor;

III - terceira via - da Secretaria de Receita;

IV - quarta via - da CITAC, nos autos do processo.

§ 2º A Secretaria de Receita, no momento em que receber a 3ª via do Termo de Compromisso emitirá em favor do Projeto a Autorização de Transferência de Valores, entregando-a ao Produtor para que este possa providenciar a captação de recursos, na forma legal.

Art. 28 O Certificado de Enquadramento referido no art. 5º da Lei nº 3.473/2000, é o documento hábil que autoriza o produtor a iniciar a captação de recursos junto a contribuintes, para a execução de seu projeto aprovado.

§ 1º A prova da captação de recursos será o depósito, pelo contribuinte, em conta corrente específica do projeto, com a juntada ao processo junto a CITAC, pelo produtor, da cópia de extrato bancário, ou de depósito bancário, devidamente autenticado.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado do débito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela.


CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 29 Será obrigatória a vinculação na divulgação publicitária, gravada, ao vivo, impressa ou falada, ou por quaisquer outros meios, de todo projeto cultural a que se refere este Decreto, logomarca da Lei Municipal de Incentivo a Cultura, logomarca da Fundação Cultural de Itajaí, Brasão da Prefeitura de Itajaí e logomarca e do patrocínio do contribuinte, caso este não se oponha.

§ 1º Como contrapartida os produtores aprovados deverão destinar à Fundação Cultural de Itajaí:

I - no caso de espetáculos que permaneçam em temporada, 1 (uma) apresentação;

II - no caso de espetáculo de apresentação única, 10% (dez por cento) dos ingressos disponibilizados;

III - no caso de produção de CDs, DVDs, vídeos, livros, periódicos, 5% (cinco por cento) do total produzido;

IV - no caso de eventos, 10% (dez por cento) dos ingressos disponibilizados;

V - no caso de obras de artes visuais, 01 (uma) obra para o acervo da Fundação Cultural de Itajaí; do Museu de Arte de Itajaí

VI - no caso de oficinas, cursos, workshpos, 10% (dez por cento) das vagas.

§ 2º Os casos omissos neste artigo serão resolvidos entre CITAC e o produtor.

Art. 30 O prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar doze (doze) meses do recebimento da primeira parcela do incentivo, prorrogável por até 03 (três) meses, mediante solicitação por escrito encaminhada à CITAC.

Parágrafo Único - No caso de não conclusão do projeto, o produtor devolverá os valores captados à Fundação Cultural de Itajaí.

Art. 31 O produtor deve apresentar à Fundação Cultural de Itajaí em 2 (duas) vias a prestação de contas detalhada dos recursos captados e despendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais, extratos bancários.

§ 1º A Fundação Cultural de Itajaí deverá encaminhar a Secretaria de Receita uma via da prestação de contas apresentada pelo produtor.

§ 2º O produtor terá até 30 dias após do término da execução do projeto para apresentar a prestação de contas respeitando o disposto artigo 29 deste Regulamento.

§ 3º O produtor que desejar apresentar novo projeto no ano subseqüente à aprovação de seu projeto, deverá apresentar a prestação de contas até 30 dias antes da data de encerramento para propositura de novos projetos, bem como a conclusão/execução do mesmo.

§ Prestação de contas pelo menos com dois meses de antecedência antes de apresentação e protocolo de novo Projeto Cultural
§ 4º O não atendimento do prazo e das exigências deste artigo impedirá o produtor de propor novo projeto, ficando sujeito ação judicial cabível, promovida pelo Município.

Art. 32 O produtor cultural obriga-se a fornecer a CITAC todo o material publicitário e promocional relacionado ao projeto incentivado, que passará a fazer parte da memória deste.

Art. 33 A CITAC e o COMUC poderão determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos que julgue necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase do projeto, tomando as providências que julgar necessária.

Art. 34 Ato processual daqueles produtores que não prestaram conta de projetos aprovados e que expirou o prazo, devendo a F.C.I dar encaminhamento a Procuradoria Geral do Município.(Prazo 3 anos)



CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34 A CITAC fica autorizada, a expedir normas e procedimentos necessários a alterações dos formulários a que se refere este Regulamento.

Art. 35 A utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei 3.473, de 11 de janeiro de 2000, bem como pelas normas deste Regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio, por parte de produtor ou de contribuinte, sujeitará os responsáveis às penas da legislação civil, tributária, administrativa e penal vigentes, e multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor incentivado para a execução do projeto.

Parágrafo Único - As receitas oriundas deste artigo serão depositadas em conta corrente da Fundação Cultural de Itajaí, e serão aplicados em projetos culturais a juízo desta.

Art. 36 Os projetos culturais que visem a captação de recursos na forma deste Decreto deverão ser apresentados através de FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA CULTURAL - FAPAC.

Parágrafo Único - Os demais formulários necessários à tramitação perante a CITAC são:

I - Certificado de Enquadramento em 3 (três) vias;

II - termo de Compromisso em 4 (quatro) vias;

III - autorização para transferência de recursos em 3 (três) vias;

IV - autorização para utilização de recursos em 3 (três) vias;

Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Dez Anos da Lei de incentivo à Cultura em Itajaí

Dez anos se passaram desde que o Prefeito Jandir Bellini promulgou a Lei n. 3473 de onze de janeiro de 2000 instituindo concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais em Itajaí.
Em uma década de existência a Lei Municipal de Incentivo à Cultura apoiou 630 (seiscentos e trinta) projetos nas mais variadas áreas: dança, música, teatro, literatura, história, patrimônio material e imaterial, folclore, artesanato, festivais, áudio-visuais. Atualmente Itajaí ocupa a quinta posição entre as cidades brsileiras que mais investem em cultura, sendo a segunda no Estado de Santa Catarina. Dos oitenta mil reais investidos em 2000, saltou-se para 1 milhão em 2010, representando um significativo aumento nos investimentos culturais do Município.
Passados 10 anos, é preciso alterar a Lei de Incentivo para adequá-la à nova realidade do século XXI.Em nível federal, a Lei Rouanet também está sendo alterada para garantir maior transparência e democracia aos meanismos de incentivo à cultura (PL 6722/2010) no País. Itajaí precisa também adequar-se a esta nova realidade. Por isso, o Conselho Municipal de Cultura inicia o processo de discussão sobre as alterações na Lei Municipal de Incentivo à Cultura em sua próxima reaunião (13/09), convidando a todos os conselheiros para que participem deste processo. A valorização da cultura de nossa terra depende de nossa participação e engajamento.

Ivan Carlos Serpa
Presidente do Comuc